Inventário Extrajudicial em Santa Catarina: Escritura Pública, Base Legal, ITCMD e Impactos no Mercado Imobiliário
- João Pimentel

- há 5 dias
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Entenda como funciona o inventário em cartório, sua fundamentação legal e a forma de cálculo do ITCMD aplicado em Florianópolis, com reflexos diretos na regularização e na negociação de imóveis.

1. Contexto
No mercado imobiliário, poucos procedimentos são tão determinantes quanto a escritura pública de inventário. É ela que marca a transição entre uma herança juridicamente indefinida e um patrimônio plenamente regularizável, capaz de ser registrado, valorizado e negociado com segurança. Imóveis vinculados a inventário representam, na prática, ativos temporariamente indisponíveis, cuja liberação depende de rigor técnico, correta observância legal e adequada condução do procedimento sucessório.
Este artigo apresenta uma análise completa, prática e técnica sobre o inventário extrajudicial realizado em cartório, integrando a explicação da escritura pública de inventário, sua fundamentação legal no âmbito federal, o regramento do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, a disciplina tributária da Secretaria da Fazenda estadual e, de forma objetiva e didática, a metodologia de cálculo do ITCMD aplicada em Florianópolis.
O inventário extrajudicial é o procedimento por meio do qual se apuram os bens, direitos e dívidas deixados por pessoa falecida e se formaliza a partilha entre herdeiros e eventual meeiro por meio de escritura pública lavrada em Cartório de Notas, sem a necessidade de processo judicial. Essa modalidade é admitida quando todos os herdeiros são maiores e plenamente capazes, há consenso absoluto quanto à partilha, inexiste litígio e não há impedimentos legais. Do ponto de vista imobiliário, sua relevância é direta: sem inventário concluído e corretamente registrado, o imóvel não pode ser vendido, financiado ou utilizado como garantia de forma segura.
2. Escritura pública de inventário
A escritura pública de inventário é o núcleo jurídico desse procedimento. Trata-se do ato notarial que consolida, com fé pública, todas as informações essenciais à sucessão. Nela constam a qualificação completa do falecido, dos herdeiros e do meeiro, a descrição minuciosa dos bens — com destaque para os imóveis, sempre vinculados às respectivas matrículas —, a atribuição de valores para fins fiscais, a comprovação da regularidade do ITCMD e a definição precisa dos quinhões hereditários. Embora produza efeitos imediatos quanto à partilha, a escritura não transfere, por si só, a propriedade imobiliária. A transferência do domínio somente se aperfeiçoa com o registro da partilha no Cartório de Registro de Imóveis, etapa decisiva para o mercado imobiliário.
A base legal que autoriza o inventário extrajudicial é sólida. Em âmbito federal, a Lei nº 11.441/2007 inaugurou a possibilidade de inventários e partilhas por escritura pública, retirando do Judiciário os casos consensuais sem incapazes. Essa diretriz foi consolidada pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente no artigo 610, §1º, que reconhece a escritura pública como título hábil para registro imobiliário quando todos os interessados forem capazes e concordes. A disciplina material da sucessão permanece regida pelo Código Civil, que trata da abertura da sucessão, da ordem de vocação hereditária, da meação, dos quinhões e da responsabilidade por dívidas.
No âmbito estadual, o procedimento é regulamentado e fiscalizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça. O Código de Normas do Foro Extrajudicial define os requisitos formais da escritura, a documentação exigida, a obrigatoriedade da assistência de advogado ou defensor público e os deveres do tabelião na verificação da legalidade do ato. Embora extrajudicial, o inventário permanece sujeito ao controle administrativo da Corregedoria, assegurando padronização e segurança jurídica.
Para que a escritura pública de inventário seja lavrada em Cartório de Notas, é indispensável a apresentação de documentação completa. Exige-se, em regra, a certidão de óbito do falecido, documentos pessoais e certidão de estado civil, com indicação do regime de bens e eventual pacto antenupcial.
Dos herdeiros e do meeiro, são exigidos RG, CPF, certidões de nascimento ou casamento atualizadas, informações sobre estado civil e regime de bens e, se for o caso, procurações. Quanto aos bens, especialmente imóveis, são indispensáveis a matrícula imobiliária atualizada, a certidão de ônus reais, o IPTU ou ITR e a avaliação do imóvel para fins de ITCMD, além da comprovação do recolhimento ou isenção do imposto.
Após a lavratura da escritura, para que seja concedido o registro da partilha no Cartório de Registro de Imóveis, alguns requisitos são indispensáveis. A escritura deve estar formalmente perfeita, sem vícios, conter a descrição correta do imóvel conforme a matrícula, indicar claramente o quinhão atribuído ao herdeiro, comprovar a regularidade do ITCMD e observar todas as exigências legais e normativas da Corregedoria. Somente com o registro é que ocorre a efetiva transferência da propriedade.
Por fim, há condições essenciais para que o inventário extrajudicial seja possível. É indispensável que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, que haja consenso absoluto quanto à partilha, que inexista litígio, que não haja herdeiros incapazes ou testamento impeditivo, que o ITCMD esteja regular e que haja a assistência obrigatória de advogado ou defensor público. A ausência de qualquer dessas condições inviabiliza o inventário em cartório, exigindo a via judicial.
Em síntese, a escritura pública de inventário em cartório é um instrumento jurídico poderoso, sustentado por uma base normativa robusta que integra legislação federal, regulamentação do Poder Judiciário catarinense e disciplina tributária específica da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina. Quando corretamente conduzida — especialmente quanto ao cálculo do ITCMD e ao registro da partilha —, ela permite a regularização rápida e segura do patrimônio hereditário. Para proprietários, herdeiros, investidores e imobiliárias, compreender esse processo em sua totalidade é fundamental para reduzir riscos, preservar valor patrimonial e viabilizar decisões imobiliárias conscientes e juridicamente seguras.
3. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD):
Paralelamente, há a dimensão tributária, central para a validade do inventário extrajudicial, representada pelo ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Em Santa Catarina, o ITCMD é disciplinado pela Lei Estadual nº 13.136/2004, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.884/2004 e por normas complementares da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina. Sem a correta apuração e comprovação do ITCMD, a escritura pública não é lavrada.
No que se refere ao cálculo do ITCMD em Florianópolis, a metodologia segue regras objetivas. O imposto incide sobre o valor dos bens ou direitos transmitidos causa mortis, considerado individualmente para cada herdeiro, isto é, sobre o quinhão hereditário. No caso de imóveis urbanos, a base de cálculo corresponde ao valor de mercado do imóvel na data da abertura da sucessão, podendo a Fazenda Estadual utilizar como referência o valor venal do IPTU, ajustado quando necessário para refletir o valor real da transmissão.
3.1 Sobre o cálculo do ITCMD:
O cálculo ocorre, em termos práticos, da seguinte forma: primeiro, identifica-se o valor total do imóvel. Em seguida, apura-se a meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, quando existente, que não integra a base do ITCMD. O valor remanescente corresponde à herança propriamente dita. Esse montante é dividido conforme os quinhões legais ou convencionais atribuídos a cada herdeiro. Sobre o valor do quinhão individual aplica-se a alíquota do ITCMD, que em Santa Catarina é progressiva, conforme faixas de valor previstas na Lei nº 13.136/2004.
A fórmula básica é:
ITCMD devido = valor do quinhão hereditário × alíquota aplicável.
O imposto é apurado individualmente, declarado no sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda e recolhido antes da lavratura da escritura, salvo hipóteses legais de isenção ou parcelamento.
3.2 Condições (hipóteses) que conferem isenção de ITCMD:
Embora variem entre Estados, as hipóteses mais recorrentes de isenção são:
Transmissões de pequeno valor• Quando o monte-mor ou o valor recebido pelo herdeiro é inferior ao limite legal.
Doação de pequeno valor• Aplicada quando o valor da doação não supera limite anual definido em lei.
Doações destinadas a instituições sem fins lucrativos• Entidades: assistenciais, educacionais, científicas, culturais, beneficentes e de interesse público.
Transmissões para o Poder Público / entes estatais• União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas.
Bem único de residência familiar ou único imóvel• Para transmissão “causa mortis”, quando se trata de imóvel residencial único destinado à moradia do cônjuge, companheiro ou herdeiro que nele já residia.
Transmissões para programas de habitação social• Ex: Minha Casa Minha Vida / HIS – habitação de interesse social.
Seguros de vida / pecúlio• Valores recebidos de seguros de vida não constituem herança; são isentos em vários Estados.
Bens móveis de uso pessoal• Bens de uso comum e sem relevância econômico-patrimonial.
Doações com finalidades educacionais ou científicas
Entidades religiosas e templos• No contexto do art. 150, VI, “b”, da CF, embora não haja isenção automática, muitos Estados concedem benefício.
Em SANTA CATARINA a Lei nº 13.136/2004 (ITCMD/SC) também contempla isenções, especialmente para pequeno valor, entidades públicas e instituições assistenciais.
Hoje, em Santa Catarina, as isenções de ITCMD estão todas concentradas no art. 10 da Lei nº 13.136/2004, com redação atualizada principalmente pelas Leis nº 17.427/2017, 17.156/2021, 18.750/2023 e 18.831/2024.
4. Fundamentação Legal
A fundamentação legal do inventário extrajudicial (em cartório), aplicada ao Estado de Santa Catarina, decorre da legislação federal, é regulamentada no âmbito do Poder Judiciário pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e possui regramento tributário próprio no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC), especialmente quanto ao ITCMD.
A seguir, apresento a base legal completa, organizada por níveis normativos, com enfoque técnico, prático e imobiliário.
4.1. Lei nº 11.441/2007
Marco legal do inventário em cartório
A Lei nº 11.441/2007 alterou o Código de Processo Civil para autorizar expressamente:
inventário e partilha por escritura pública;
separação e divórcio extrajudiciais.
Foi o primeiro diploma legal a retirar do Judiciário os inventários consensuais sem incapazes.
4.2. Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015
O CPC/2015 consolidou e ampliou o inventário extrajudicial:
Art. 610, §1º, CPC
“Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.”
Pontos-chave:
escritura pública substitui o processo judicial;
advogado é obrigatório;
a escritura é título registrável.
4.3. Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
Fornece a base material da sucessão:
arts. 1.784 a 2.027;
define:
abertura da sucessão;
herdeiros;
meação;
partilha;
responsabilidade por dívidas.
O inventário extrajudicial é forma procedimental, mas a sucessão é regida pelo Código Civil.
4.4. Fundamentação no Âmbito do TJSC (Normas Judiciais e Notariais)
No Estado de Santa Catarina, o inventário extrajudicial é disciplinado principalmente pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/SC).
4.4.1. Código de Normas da CGJ/SC
(TJSC – Foro Extrajudicial)
O Código de Normas:
regulamenta a atuação dos Cartórios de Notas;
estabelece:
requisitos formais;
documentos obrigatórios;
forma da escritura;
atuação do advogado;
exigências para lavratura.
Em linhas gerais, o TJSC:
adota integralmente o art. 610 do CPC;
reforça a necessidade de:
inexistência de incapazes;
consenso;
regularidade fiscal (ITCMD).
A Corregedoria atua garantindo:
segurança jurídica;
padronização dos atos notariais;
prevenção de nulidades.
4.4.2. Atuação do TJSC no Controle de Legalidade
Mesmo sendo extrajudicial:
o inventário está sujeito à fiscalização do Poder Judiciário;
a Corregedoria pode:
revisar atos;
apurar irregularidades;
expedir orientações normativas.
Isso assegura que o inventário em cartório tenha robustez jurídica equivalente ao judicial.
4.5. Fundamentação Tributária – Secretaria da Fazenda de SC (SEF/SC)
4.5.1. Constituição Federal – art. 155, I
Confere aos Estados competência para instituir o:
ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
4.5.2. Lei Estadual nº 13.136/2004 (SC)
Lei do ITCMD em Santa Catarina
Essa lei:
institui o ITCMD no Estado de SC;
define:
fato gerador (transmissão causa mortis);
base de cálculo;
alíquotas;
hipóteses de isenção;
obrigações acessórias.
Sem o cumprimento dessa lei:
não há inventário válido, judicial ou extrajudicial.
4.5.3. Regulamentação pela SEF/SC
A Secretaria da Fazenda de SC:
regulamenta o ITCMD por:
decretos;
portarias;
sistemas eletrônicos;
exige:
declaração do imposto;
apuração correta do valor dos bens;
recolhimento ou reconhecimento formal de isenção.
No inventário extrajudicial:
o tabelião exige a comprovação do ITCMD;
sem isso, a escritura não é lavrada.
5. Integração prática entre TJSC, Cartórios e SEF/SC
Na prática, o inventário extrajudicial em SC funciona assim:
Base legal federal (CPC + CC) autoriza o inventário em cartório;
TJSC, por meio da Corregedoria:
regula o procedimento;
fiscaliza os cartórios;
SEF/SC:
controla o ITCMD;
valida a regularidade tributária;
Cartório de Notas:
só lavra a escritura se todos os requisitos legais e fiscais estiverem cumpridos;
Registro de Imóveis:
só registra a partilha se a escritura estiver formalmente perfeita.
6. Síntese Técnica (Visão Imobiliária)
No âmbito de Santa Catarina, o inventário extrajudicial está legalmente fundamentado em:
Lei Federal nº 11.441/2007
Código de Processo Civil – art. 610, §1º
Código Civil (direito sucessório)
Código de Normas da CGJ/TJSC
Lei Estadual nº 13.136/2004 (ITCMD/SC)
Regulamentos da Secretaria da Fazenda de SC
Essa base normativa garante que o inventário em cartório seja:
legalmente válido;
seguro do ponto de vista imobiliário;
apto a gerar registro e transferência de propriedade.









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